Nos dias 29 e 30 de abril de 2026, foram publicados o Decreto nº 12.955/26, e a Resolução CGIBS nº 6, regulamentando a Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) e o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), respectivamente. Tais diplomas normativos introduzem relevantes definições que impactam diretamente o período de transição da reforma tributária, já em curso. Embora a exigibilidade da CBS esteja prevista para 2027 e a do IBS para 2029, verifica-se, desde já, a imposição de obrigações que demandam imediata adequação por parte dos contribuintes.
Reforma Tributária: A transição exige adequação imediata.
Autor: Jean Rocha
04 de Maio de 2026.
Nos dias 29 e 30 de abril de 2026, foram publicados o Decreto nº 12.955/26, e a Resolução CGIBS nº 6, regulamentando a Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) e o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), respectivamente. Tais diplomas normativos introduzem relevantes definições que impactam diretamente o período de transição da reforma tributária, já em curso. Embora a exigibilidade da CBS esteja prevista para 2027 e a do IBS para 2029, verifica-se, desde já, a imposição de obrigações que demandam imediata adequação por parte dos contribuintes.
Dentre as inovações introduzidas, destaca-se, com especial relevância prática, a obrigatoriedade do correto destaque das denominadas alíquotas teste nas notas fiscais. A partir de 1º de agosto de 2026, passa a ser exigido o destaque das alíquotas de 0,1% para o IBS e 0,9% para a CBS. Até então, tal prática possuía natureza meramente orientativa, contudo, com o advento dos referidos atos normativos, assume caráter cogente, sujeitando o contribuinte a sanções em caso de descumprimento, inclusive com possibilidade de aplicação de multas e exigência antecipada de valores a título de tributo.
Nos termos do art. 617, inciso I, da Resolução nº 6, e do art. 619, inciso I, do Decreto nº 12.955/26, estabelece-se que, após o decurso de quatro meses da publicação dos atos, o art. 112 passa a produzir efeitos. Referido dispositivo dispõe acerca dos requisitos para a caracterização da nota fiscal idônea, dentre os quais se inclui o correto destaque dos tributos incidentes. Nesse contexto, insere-se a exigência de indicação das alíquotas teste, cuja omissão ou incorreção compromete a validade formal do documento fiscal.
No tocante às penalidades, o art. 591, inciso XIII, da Resolução nº 6, e o art. 577, inciso XIII, do Decreto nº 12.955/26, estabelecem a possibilidade de aplicação de multa de até 66% sobre o imposto devido. Considerando-se, contudo, que o sistema se encontra em fase de transição e que ainda não há apuração efetiva dos tributos, a legislação prevê a utilização de um tributo de referência para fins de cálculo da penalidade. Nos termos do art. 591, §5º, inciso I, e do art. 577, §5º, inciso I, esse valor será apurado mediante a aplicação das alíquotas de 12% para o IBS e 6% para a CBS sobre a base da operação.
Embora tenha sido expressamente destacado, por ocasião da coletiva de imprensa realizada pelo Comitê Gestor, que o momento atual possui caráter eminentemente pedagógico, voltado à adaptação dos contribuintes, tal diretriz não afasta a possibilidade de autuação em caso de descumprimento das obrigações estabelecidas. Assim, eventuais inconsistências na emissão dos documentos fiscais poderão ensejar a lavratura de auto de infração.
Conforme dispõem o art. 465, §3º, da Resolução nº 6, e o art. 464, §3º, do Decreto nº 12.955/26, uma vez autuado, o contribuinte disporá do prazo de 60 dias para promover a regularização. Não sendo sanadas as irregularidades nesse interregno, haverá não apenas a exigência da multa, mas também a obrigação de recolhimento do tributo calculado com base no valor de referência, nos termos dos incisos I e II dos referidos dispositivos.
Diante desse cenário, conclui-se que, embora ainda não haja exigência de recolhimento do IBS e da CBS até o final deste exercício, as obrigações acessórias já se encontram plenamente operacionais e aptas a produzir efeitos relevantes no âmbito empresarial. Trata-se de fase de transição que exige atenção redobrada, especialmente no que se refere à adequação de sistemas, procedimentos internos e rotinas de emissão de documentos fiscais.
Não se impõe, por ora, uma postura alarmista, todavia, revela-se imprescindível a adoção de medidas estruturais voltadas à conformidade com o novo modelo tributário. A reforma tributária, sob a perspectiva operacional, já se iniciou, e a observância tempestiva das novas exigências constitui elemento essencial para mitigação de riscos fiscais e preservação da segurança jurídica das operações empresariais.
Jean Rocha
Advogado e Sócio da ATR Consultoria Empresarial.